- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1988, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -O disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização.
- 3 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério ou em receitas que delas possam provir.
Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988