- 1 -A execução da dotação concorrencial, definida pelo artigo 19.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, concretizar-se-á, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, através da cativação de dotações em capítulos de cada ministério, de forma a totalizar 33 milhões de contos.
- 2 -As cativações de verbas a que se refere o número anterior serão feitas respeitando a seguinte sequência:
1.º Até ao final do segundo mês de execução orçamental proceder-se-á, mediante despacho do Ministro das Finanças, à fixação de quotas proporcionais nos orçamentos de funcionamento de cada ministério ou departamento equiparado, de forma a totalizar 16,5 milhões de contos, não contando para a determinação daquelas quotas as rubricas de transferências correntes e de capital para as autarquias locais, regiões autónomas, Assembleia da República, Presidência da República e Segurança Social, bem como os capítulos «Encargos da dívida pública», «Pensões e reformas» e «Despesas excepcionais», e ainda as despesas com compensação em receita e as que constam da Lei de Programação Militar;
2.º Até ao fim do segundo mês de execução orçamental, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, serão fixadas as quotas proporcionais de cativação no cap. 50 de cada ministério ou departamento equiparado, de forma a totalizar 16,5 milhões de contos;
3.º Até ao dia 30 de Abril, o ministro da tutela indicará ao Ministro das Finanças a distribuição provisória das dotações orçamentais a cativar no respectivo ministério, estabelecendo-se o dia 15 de Julho como data limite para eventuais alterações àquela distribuição, com vista a uma tomada de decisão pelo Conselho de Ministros;
4.º Até ao dia 30 de Abril, sob proposta do ministro da tutela, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território reajustará as quotas de cativação estabelecidas no PIDDAC;
5.º Até ao dia 30 de Julho, sob proposta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Conselho de Ministros procederá à análise do nível de execução e perspectivas de realização, bem como do grau de prioridade dos programas e projectos do PIDDAC, sendo reajustadas em conformidade as quotas de cativação;
6.º Deverá cada ministério garantir que durante a execução orçamental relativa ao 1.º e ao 2.º trimestres não sejam assumidos compromissos que possam pôr em causa o cumprimento do disposto nos números anteriores;
7.º Até ao dia 15 de Setembro e tendo presente o grau de execução e perspectivas de realização do orçamento de funcionamento e do PIDDAC, o Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, deliberará sobre eventuais alterações nas quotas de cativação, fixando-as definitivamente;
8.º O grau de concorrencialidade das despesas, segundo o seu mérito relativo e imprescindibilidade, e ainda a disponibilidade do co-financiamento comunitário constituem a base de referência para a alteração das quotas proporcionais de cativação, quer do orçamento de funcionamento quer do PIDDAC.
Artigo 7.º — Dotação concorrencial
Vigente desde: 02/03/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1988