- 1 -A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado e na indicação da sua naturalidade, estado e residência habitual.
- 2 -Os elementos de identificação do signatário devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos por um funcionário do cartório quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.
Artigo 157.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990