- 1 -A indicação por parte do notário da identidade do signatário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 64.º
- 2 -Se o signatário for conhecido do notário, far-se-á menção de que foi suprida a abonação.
- 3 -Quando se trate de abonação documental, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 64.º
- 4 -...
Artigo 159.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990