- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, as firmas das sociedades e as denominações das pessoas colectivas que os outorgantes representem, com a indicação das suas sedes;
- d)...
- e)A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto; a menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento de sisa, dos respectivos número, data e repartição emitente; a menção dos documentos apenas exibidos pela indicação da sua natureza, data da expedição e repartição emitente quando esta não resultar do próprio acto;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas escrituras de repúdio será mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.
- 5 -Se algum dos outorgantes não for português, far-se-á constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante legal ou voluntário, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.
- 6 -...
- 7 -Os instrumentos de actos de reuniões sociais são lavrados com base na declaração de quem dirigir a assembleia e devem ser assinados pelos membros da mesa, pelas testemunhas e pelo notário.
- 8 -...
Artigo 62.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990