- 1 -A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências correspondentes às previstas no n.º 4 do artigo 19.º, cabendo-lhe ainda:
- a)Preparar, acompanhar e executar os orçamentos das unidades especializadas;
- b)Apresentar e verificar as contas das unidades especializadas.
- 2 -A Repartição Administrativa compreende:
- a)A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;
- b)A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
Artigo 21.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995