- 1 -Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe das seguintes unidades especializadas:
- a)Centros de atendimento;
- b)Unidades de desabituação;
- c)Comunidades terapêuticas.
- 2 -Nos centros de atendimento são prestados cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.
- 3 -Nas unidades de desabituação é realizado o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.
- 4 -Nas comunidades terapêuticas são prestados cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.
- 5 -É obrigatória a criação, em cada distrito, de um centro de atendimento.
- 6 -É obrigatória a criação, em cada região, de uma unidade de desabituação e de uma comunidade terapêutica.
- 7 -As unidades especializadas são criadas por despacho do Ministro da Saúde.
- 8 -A actividade das unidades especializadas deve, de acordo com as orientações das respectivas Direcções Regionais, ser coordenada com a dos serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 22.º — Unidades especializadas
Vigente desde: 08/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1995