- 1 -O director das unidades especializadas é designado, por despacho do Ministro da Saúde, de entre médicos do quadro da respectiva direcção regional.
- 2 -Compete ao director das unidades especializadas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -O director designa, de entre os médicos referidos no n.º 1, aquele que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 23.º — Director
Vigente desde: 08/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1995