- 1 -Os processos de autorização das instalações abrangidas pelo presente diploma são instruídos pela direcção regional do Ministério da Economia (DRE) territorialmente competente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DRE acompanhado do projecto da instalação de produção, da resposta da entidade que explora a rede do SEP prevista no n.º 4 do artigo anterior e demais elementos referidos no presente diploma e na regulamentação aplicável.
- 3 -A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração a conceder pela DRE competente após vistoria que permita concluir que as mesmas estão de acordo com todas as normas e regulamentos técnicos em vigor.
- 4 -Pela apreciação e decisão dos processos de autorização das instalações abrangidas pelo presente diploma e pelas respectivas vistorias e inspecções serão cobradas taxas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas.
- 5 -As DRE deverão comunicar à Direcção-Geral da Energia (DGE) as autorizações concedidas no âmbito do presente diploma.
Artigo 4.º — Autorização de instalação
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002