No âmbito do exercício da sua actividade, o produtor-consumidor tem o direito de:
- a)Consumir ou ceder a terceiros a energia eléctrica por si produzida;
- b)Entregar ao SEP, através da entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT a operar na respectiva zona, a parte da energia eléctrica produzida que exceder o respectivo consumo nas condições estabelecidas no presente diploma;
- c)Ligar-se, quando necessário, por ramal à rede da distribuidora referida na alínea anterior.