- 1 -As normas técnicas e de segurança necessárias à execução do presente diploma são objecto de despacho do director-geral da Energia.
- 2 -O despacho previsto no número anterior deve estabelecer os condicionamentos técnicos básicos que a construção e exploração da instalação de produção deve respeitar para garantir a observância dos critérios de segurança e assegurar a manutenção da qualidade de serviço da rede do SEP, sem prejuízo de assegurar a viabilidade de soluções que permitam minimizar os investimentos do produtor-consumidor.
Artigo 8.º — Normas técnicas e de segurança
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002