Cada entidade administradora pode prever a reserva de espaço nas infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, construídas e a construir, para uso próprio.
Artigo 10.º — Utilização das infra-estruturas por entidades administradoras
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005