- 1 -As entidades administradoras devem cooperar entre si, em matérias de interesse comum, através da partilha de informação e boas práticas.
- 2 -A troca de informação entre entidades prevista no número anterior deve assegurar, no mínimo, o mesmo nível de confidencialidade a que cada entidade está individualmente obrigada, podendo a referida informação ser utilizada no exercício das respectivas competências.
Artigo 6.º — Cooperação entre entidades
Vigente desde: 15/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2005