- 1 -Os termos e as condições de acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas são definidos pelas entidades administradoras, no respeito pelos princípios enumerados no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os termos e as condições referidos no número anterior devem ser públicos.
- 3 -Os operadores interessados no acesso a estas infra-estruturas deverão efectuar o pedido de acesso às entidades administradoras, inclusive nos casos em que o pedido se destine à utilização de infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas existentes nas infra-estruturas concessionadas.
- 4 -No caso das infra-estruturas concessionadas, os termos e as condições de acesso são definidos pelas entidades administradoras, sem prejuízo das condições estipuladas nos respectivos contratos de concessão.
- 5 -Qualquer pedido de acesso deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 60 dias após a recepção do mesmo por parte da entidade administradora.
- 6 -Em caso de deferimento do pedido de acesso, o operador terá obrigatoriamente de concluir a instalação no prazo máximo de 365 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respectivo.
Artigo 8.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005