- 1 -Os representantes do conselho de gestão do FRSS referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, bem como os representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário referidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, são designados no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A aprovação do regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Disposição final
Vigente desde: 03/11/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2016