Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e 4 vogais.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vice-presidente;
- c)Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
- d)[Anterior alínea b)];
- e)[Anterior alínea c)];
- f)[Anterior alínea d)].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
- 1 -As entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Um membro do Governo responsável pela área das finanças;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A organização e funcionamento da CPSS regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada até 30 de setembro de 2017.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Disposição final
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.