- 1 -Sempre que necessário para o exercício das competências que lhe são atribuídas nos termos do presente decreto-lei, a ANACOM pode solicitar o auxílio e a cooperação de quaisquer autoridades nacionais competentes em razão da atividade dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha ou da natureza dos bens e serviços propostos aos consumidores.
- 2 -As solicitações de auxílio e cooperação apresentadas pela ANACOM são fundamentadas.
- 3 -Na sequência da apresentação de uma solicitação de auxílio ou cooperação pela ANACOM, as autoridades nacionais competentes devem, sem prejuízo dos respetivos deveres de sigilo profissional, conforme os casos:
- a)Emitir pareceres ou prestar informações no prazo fixado pela ANACOM;
- b)Colaborar na fiscalização prevista no artigo anterior.
- 4 -A ANACOM participa imediatamente à Autoridade da Concorrência os factos que sejam por si conhecidos no exercício das competências previstas no presente decreto-lei e possam configurar uma violação do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM fornece à Autoridade da Concorrência informação quanto aos elementos essenciais da violação.
Artigo 3.º — Cooperação entre a Autoridade Nacional de Comunicações e as autoridades nacionais competentes
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023