- 1 -As embalagens dos medicamentos comparticipáveis serão identificadas por uma etiqueta que conterá um código do produto e um código de geração de preços, nos termos dos Despachos Normativos n.os 233/82, de 22 de Junho, e 26/84 de 30 de Janeiro.
- 2 -Da embalagem constará, junto à etiqueta referida no número anterior, a percentagem do preço a cargo do Estado e o valor do preço a suportar pelo utente.
ARTIGO 5.º — (Embalagens)
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984