Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de dois e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Artigo 6.º — Acesso à categoria de assistente de investigação
Vigente desde: 03/03/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1988