- 1 -O conselho de normalização contabilística é constituído por representantes do Tribunal de Contas, dos Ministérios das Finanças (Direcção-Geral do Orçamento), do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (Direcção-Geral da Administração Autárquica), da Saúde (Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde), da Educação, do Trabalho e da Solidariedade (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), do Instituto Nacional de Estatística, das Regiões Autónomas (Governos Regionais) e da Comissão de Normalização Contabilística do Plano Oficial de Contabilidade.
- 2 -Cabe aos membros do conselho escolher, de entre si, o seu presidente.
- 3 -Os membros do conselho de normalização contabilística são designados pelos ministros competentes, pelos Governos Regionais e pelas restantes entidades, de acordo com as regras legais ou estatutárias aplicáveis.
Artigo 7.º — Composição e designação dos membros do conselho de normalização contabilística
Vigente desde: 20/03/1998
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Em vigor desde 20/03/1998