- 1 -Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de cogeração prevista no presente decreto-lei.
- 2 -No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador está obrigado:
- a)[...]
- b)[...].
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável às unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção.
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015