- 1 -O pedido de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimento industrial é apresentado à entidade coordenadora, devidamente instruído nos termos definidos no presente diploma e em diploma regulamentar.
- 2 -No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído para efeitos do número anterior, com a junção dos seguintes elementos:
- a)Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
- b)Notificação ou relatório de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, nos casos aplicáveis;
- c)Pedido de licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, nos casos aplicáveis;
- d)Pedido de autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- e)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A declaração de impacte ambiental referida na alínea a) do número anterior é substituída pelo estudo de impacte ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo.
- 4 -No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, nos termos a definir em diploma regulamentar, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção da respectiva certidão de autorização de localização.
- 5 -A entidade coordenadora solicita parecer, nas situações definidas em diploma regulamentar, às entidades com atribuições, no âmbito do licenciamento industrial, nas áreas do ambiente, hígio-sanitárias, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.
- 6 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em diploma regulamentar é considerada como parecer favorável, nos termos e com os limites a definir no mesmo diploma.
- 7 -Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, cabe à entidade coordenadora promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando o respeito pelas regras hígio-sanitárias, de saúde, de higiene, de segurança no trabalho e de ambiente.
- 8 -A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela entidade coordenadora e integra obrigatoriamente as condições e exigências impostas pelas entidades a que se referem os n.os 5 e 6.
Artigo 12.º — Licenciamento de instalação ou alteração
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003