Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, as informações referidas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo referido no número anterior é de 120 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 3 -Sempre que, a requerimento do interessado, a instalação de um estabelecimento industrial seja considerada, mediante despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, como estruturante para a economia nacional, o prazo referido pode ser reduzido até 80 dias.
- 4 -No caso de estabelecimentos industriais a instalar em áreas de localização empresarial e na condição de a actividade industrial a desenvolver integrar o âmbito da DIA relativa à área de localização empresarial em causa, o prazo referido no n.º 1 poderá ser reduzido, até um mínimo de 80 dias, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 5 -No caso previsto no n.º 1, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)