- 1 -Integram a Comissão:
- a)O presidente do Instituto do Consumidor, em representação do membro do Governo responsável pela área da tutela da defesa dos consumidores, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da indústria, comércio e serviços;
- c)Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- d)Quatro peritos em matéria de segurança de produtos e serviços que prestem funções no quadro do Sistema Português de Qualidade ou em laboratórios acreditados, designados pelo Instituto Português da Qualidade;
- e)Um perito médico em toxicologia clínica, designado pelo Centro de Informação Antivenenos;
- f)Um perito médico, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- g)Um representante da indústria;
- h)Um representante do comércio;
- i)Dois representantes dos consumidores.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são designados pelas respectivas associações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -Os membros referidos na alínea i) do n.º 1 são designados pelas associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico de maior representatividade.
- 4 -Os membros da Comissão recebem senhas de presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas, respectivamente, das finanças e da defesa do consumidor.
Artigo 11.º — Composição da Comissão
Vigente desde: 17/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005