- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, os seguintes navios não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa:
- a)Navios de navegação interior; e
- b)Navios atracados em portos nacionais, dando à tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual operação de substituição do combustível o mais depressa possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes da partida.
- 2 -Quando se procede a uma operação de substituição de combustível, o tempo passado nesta operação tem de ficar registado no diário de navegação, ou no diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, podendo este ser fiscalizado em qualquer altura pelo IPTM, I. P.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Sempre que, em conformidade com horários publicados, se preveja que os navios estejam atracados por menos de duas horas;
- b)Aos navios de navegação interior que possuam um certificado de conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974, alterada, quando esses navios se encontrem no mar;
- c)Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam alimentados a partir das redes de electricidade em terra quando se encontram atracados em portos.
- 4 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, não pode ser colocado no mercado nacional gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1 % em massa.
Artigo 4.º-B — Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e navios atracados em portos comunitários
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008