- 1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do INIAV, I. P., e de aconselhamento do conselho diretivo.
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a nove individualidades exteriores ao INIAV, I. P., de reconhecida competência nas áreas de atuação do instituto devendo, sempre que possível, três delas exercer atividade em instituições não nacionais.
- 3 -Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das atividades do INIAV, I. P.
- 4 -A composição e o presidente da unidade de acompanhamento são propostos pelo conselho diretivo, ouvido o conselho científico, e homologados pelo membro do Governo da tutela.
- 5 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 6 -Compete à unidade de acompanhamento, avaliar, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades INIAV, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas por aquele órgão.
- 7 -As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a aprovar pela própria unidade.
- 8 -A participação na unidade de acompanhamento não é renumerada.
Artigo 9.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 20/03/2012
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