O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
- j)Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios.
- 3 -[...]