- 1 -As referências feitas à Autoridade para a Concorrência no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.
- 2 -As referências feitas ao Conselho Nacional para os Combustíveis no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao Conselho dos Combustíveis da ERSE.
- 3 -As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea c) do artigo 3.º, nos artigos 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 16.º, 19.º e 21.º-C, no n.º 1 do artigo 23.º-A, no n.º 3 do artigo 23.º-B, no n.º 1, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º e nos artigos 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à DGEG.
- 4 -As referências feitas à ENMC, E. P. E., no n.º 4 do artigo 12.º-B, no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º-B, nos artigos 24.º a 24.º-B, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 24.º-C, no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.
- 5 -As referências feitas à ENMC, E. P. E., nas alíneas m) e w) do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 24.º-C, na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E.
- 6 -As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 40.º, no artigo 40.º-D e na alínea b) do artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências da ERSE em matéria sancionatória.
Artigo 7.º — Referências legais no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
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