- 1 -É proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos ou detergentes aos quais tenham sido intencionalmente adicionadas microesferas de plástico numa concentração igual ou superior a 0,01 % em peso.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a disponibilização no mercado dos produtos que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)A polímeros biodegradáveis;
- b)A polímeros com solubilidade superior a 2 g/L.
- 4 -O disposto no número anterior é verificado com base em critérios fixados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e publicados no respetivo sítio na Internet.
Artigo 3.º — Proibição de colocação no mercado
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021