- 1 -O incumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação económica prevista no número anterior é repartido nos termos do RJCE.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do RJCE.
Artigo 5.º — Contraordenação
Vigente desde: 30/07/2021
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