- 1 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, os elementos da avaliação do risco referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior referenciados à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, apresentados nos termos fixados no referido Portal.
- 2 -A informação referida no número anterior é apresentada até ao último dia do mês de fevereiro do ano em que as entidades gestoras devem apresentar a avaliação do risco ou a sua revisão.
- 3 -Compete à ERSAR apreciar e pronunciar-se sobre a avaliação do risco antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, nos termos do artigo 20.º, ouvindo, se necessário, a autoridade de saúde ou outras entidades, no âmbito da avaliação do risco para a saúde humana.
- 4 -Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade gestora e quando ouvida a autoridade de saúde considere que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos «parâmetros de base» a que se refere a parte B do anexo ii ao presente decreto-lei, nas seguintes situações:
- a)Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
- b)Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela entidade gestora; ou
- c)Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
- 5 -Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitorização de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º ou o aumento da frequência de monitorização desses parâmetros:
- a)Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; ou
- b)Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 6 -As decisões previstas nos n.os 4 e 5 são válidas pelo período de vigência da avaliação de risco a que respeitam, exceto se ocorrer alteração de circunstâncias.
- 7 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias que motivaram a decisão de redução da frequência de monitorização ou supressão de um parâmetro.
Artigo 13.º — Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023