- 1 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água implementam integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicam-lhe, no dia útil seguinte à sua ocorrência, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as alterações relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.
- 2 -As entidades gestoras preparam e mantêm um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei.
- 3 -O registo referido no número anterior é acessível ao público ou aos utilizadores, e disponibilizado sempre que solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.
- 4 -Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos com a implementação do PCQA aprovado de acordo com o disposto no artigo anterior são comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR.
Artigo 21.º — Implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023