- 1 -As entidades gestoras podem requerer a derrogação de um ou mais valores paramétricos fixados na parte B do anexo i ao presente decreto-lei ou nos termos do n.º 3 do artigo 6.º para uma determinada zona de abastecimento de acordo com o disposto no presente artigo.
- 2 -Os pedidos de derrogação devem ser devidamente fundamentados e só podem ser apresentados nas seguintes situações:
- a)Captação de água destinada ao consumo humano em novas bacias de drenagem;
- b)Deteção de uma nova fonte de poluição na bacia de drenagem da captação de água destinada ao consumo humano;
- c)Controlo de parâmetros recentemente pesquisados ou detetados;
- d)Situações imprevistas e excecionais causadoras de incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros constantes da parte B do anexo i ao presente decreto-lei.
- 3 -Os pedidos de derrogação são apresentados à ERSAR instruídos com a seguinte informação:
- a)O motivo da derrogação;
- b)O parâmetro ou parâmetros para os quais é solicitada a derrogação;
- c)Os resultados da monitorização que justificam o pedido de derrogação;
- d)A proposta do novo valor paramétrico ao abrigo da derrogação;
- e)A descrição da zona de abastecimento ou do ponto de entrega, incluindo o volume médio diário fornecido, a população abrangida e as eventuais repercussões para os operadores de empresas do setor alimentar;
- f)O plano de monitorização previsto com aumento do número de controlos, caso aplicável;
- g)A calendarização do plano de trabalhos, incluindo um resumo das medidas corretivas a implementar, uma estimativa dos custos e as disposições de reavaliação;
- h)A duração proposta para a derrogação;
- i)O parecer da autoridade de saúde e, quando aplicável, da APA, I. P., sobre a proposta de derrogação.
- 4 -A ERSAR profere decisão final, ouvida a autoridade de saúde, quando aplicável, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido devidamente instruído nos termos do número anterior, fixando, designadamente, o novo valor paramétrico e o respetivo prazo de derrogação.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido, a ERSAR deve conceder a derrogação pelo período mais curto quanto possível, que não pode ser superior a três anos, e dar conhecimento da decisão de derrogação à autoridade de saúde.
- 6 -A ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, nos termos do n.º 4, não concede derrogações nas situações em que o abastecimento possa ser mantido por outro meio razoável ou nos casos em que a derrogação solicitada constitua um risco significativo para a proteção da saúde humana.
- 7 -Nos casos em que seja concedida uma derrogação a uma entidade gestora do sistema público de abastecimento de água em alta, esta é extensível às respetivas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água em baixa para as zonas abastecidas exclusivamente com água adquirida à respetiva entidade gestora em alta, a qual é responsável por transmitir esta informação à entidade gestora em baixa.
- 8 -Caso a autoridade de saúde considere que o incumprimento do valor paramétrico é irrelevante e se as medidas corretivas adotadas nos termos dos artigos 23.º e 24.º permitirem regularizar a situação de incumprimento num prazo de 30 dias, a derrogação é solicitada à autoridade de saúde, não se aplicando o disposto no n.º 3.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde estabelece na derrogação o valor máximo para o parâmetro em causa e o prazo para a regularização da situação, o qual não pode ser superior a 30 dias seguidos, dando disso conhecimento à ERSAR.
- 10 -O disposto no n.º 8 não é aplicável caso o incumprimento do valor paramétrico perdure por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.
- 11 -O disposto no presente artigo não é aplicável à água para consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.
Artigo 27.º — Derrogações
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023