- 1 -A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) é a autoridade competente para a coordenação da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é, na qualidade de autoridade nacional da água, a entidade competente para garantir a prossecução da política nacional da água e assegurar, a nível nacional, a gestão sustentável dos recursos hídricos.
- 3 -A autoridade de saúde é a entidade competente para assegurar, de forma regular e periódica, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, designadamente a que é vendida em garrafas ou noutros recipientes ou é fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções previstas no presente decreto-lei.
- 4 -As funções da autoridade de saúde a que se refere o número anterior são exercidas:
- a)No caso dos sistemas municipais ou particulares, pela autoridade de saúde com competências no âmbito do município envolvido;
- b)No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um agrupamento de centros de saúde (ACES) ou unidades locais de saúde (ULS), pelo delegado de saúde regional ou o seu representante designado, em articulação com autoridades de saúde dos ACES ou dos ULS envolvidos;
- c)No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de uma região de saúde, pelos delegados de saúde regionais com competências nos municípios envolvidos;
- d)No caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 27.º a 29.º, pelo delegado de saúde regional onde se localiza o sistema de abastecimento ou caso esteja em causa mais de uma região, pela autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regionais.
Artigo 5.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023