- 1 -A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 28 de fevereiro de 2027.
- 2 -A avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 29 de fevereiro de 2028, produzindo efeitos nos programas de controlo da qualidade da água a implementar no ano de 2029.
- 3 -A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.
- 4 -Os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem ser suportados por uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -As avaliações do risco a que se refere o número anterior mantêm-se válidas até à apresentação dos PCQA do ano 2028, exceto se ocorrerem alterações relevantes.
- 6 -As entidades gestoras relativamente aos sistemas de abastecimento de água adotam as medidas necessárias para o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos na Parte B do anexo i ao presente decreto-lei para os parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e bisfenol A, até 12 de janeiro de 2026, sem prejuízo das medidas implementadas pela APA, I. P., no âmbito da Lei da Água.
Artigo 52.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023