Os prédios oferecidos pelos sócios para inscrição no crédito social deverão estar isentos de hipoteca e ao seu valor será deduzido o do ónus que sobre eles recaia, calculado nos termos das alíneas c), d), e) e f) do artigo 603.º do Código de Processo Civil e da demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — (Ónus sobre os prédios)
Vigente desde: 07/04/1981
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Em vigor desde 07/04/1981