- 1 -Nenhuma caixa poderá aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só, exceda a do crédito social ou que, somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados por depósito à sua responsabilidade, exceda o limite da sua disponibilidade na data das respectivas operações.
- 2 -Não serão considerados, para efeitos do n.º 1, os capitais destinados a empréstimos de curto prazo a cooperativas agrícolas, concedidos e aplicados segundo as normas do sistema de financiamento à agricultura e pescas, bem como os aplicados em empréstimos garantidos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 6.º — (Limites das operações passivas)
Vigente desde: 07/04/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1981