- 1 -Os planos municipais são registados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal, na parte que respeita à aprovação, acompanhada da planta de síntese e do regulamento.
- 3 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território, ouvida a comissão de coordenação regional, comunica à câmara municipal, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo, a aceitação ou recusa do registo.
- 4 -A falta de resposta no prazo a que se refere o número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aceitação do pedido de registo.
- 5 -A recusa do registo só pode fundamentar-se na não conformidade com o plano municipal plenamente eficaz mais abrangente que tenha sido ratificado, na falta de articulação com outros planos municipais plenamente eficazes ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes de interesse para o ordenamento do território, cabendo dela recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 3.
- 6 -No caso de planos municipais sujeitos a ratificação, o registo é feito oficiosamente na sequência desta.
Artigo 17.º — Registo
Vigente desde: 02/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1990