- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de plano municipal plenamente eficaz.
- 2 -No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 500000$00 e o máximo de 10000000$00.
- 3 -No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 300000$00 e o máximo de 5000000$00.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)15000000$00, em caso de negligência;
- b)25000000$00, em caso de dolo.
- 5 -Do montante da coima, 50% reverte para o município ou para a comissão de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação tenha corrido por aquele ou por esta.
- 6 -A sanção prevista no n.º 1 é comunicada à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 8 -O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação regional da área são competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990