- 1 -A elaboração de planos directores municipais, de urbanização, geral ou parcial, ou de pormenor, em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, pode prosseguir nos termos da legislação agora revogada, desde que o pedido de ratificação ou aprovação, se aquela não for necessária, ocorra no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma e que, quando for caso disso, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 17.º quanto a registo.
- 2 -Os planos aprovados nos termos do número anterior ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 30.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º — Regime transitório
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990