- 1 -A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, pode estabelecer medidas preventivas para as áreas, ou parte das áreas, a abranger por planos municipais cuja elaboração já tenha sido decidida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -A assembleia municipal, ao estabelecer as medias preventivas, fixa também o seu prazo de vigência, que não pode exceder dois anos, prorrogáveis por mais um, mediante nova deliberação nos termos do n.º 1.
- 3 -As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor de qualquer outro plano na área que tal plano com elas tenha em comum.
- 4 -A assembleia municipal não pode sujeitar de novo a mesma área a medidas preventivas antes de decorridos quatro anos a partir do termo da vigência de medidas preventivas anteriores.
- 5 -As medidas preventivas e o prazo da sua prorrogação, quando tais medidas se fundamentem na elaboração de planos municipais que careçam de ratificação ou tenham como consequência a suspensão de planos municipais ratificados, estão sujeitos a ratificação nos termos do artigo 16.º
- 6 -Aplicam-se às medidas preventivas e à sua prorrogação as disposições sobre registo e publicação constantes dos artigos 17.º e 18.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 02/03/1990
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Em vigor desde 02/03/1990