No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, onde se lê requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas, deve ler-se cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.
Artigo 22.º — Cedência de interesse público
Vigente desde: 24/03/2009
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