Cria uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de protecção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistros
Âmbito
O presente decreto-lei tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de protecção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro.
Entidades beneficiárias
A presente garantia é aplicável às companhias aéreas com sede em Portugal, às empresas gestoras de aeroportos portugueses, a outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses e aos prestadores de serviços de tráfego aéreo, aos quais tenham sido canceladas unilateralmente pelas seguradoras, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001, as garantias de danos causados a terceiros não transportados em consequência de actos de guerra e de terrorismo.
Duração
Análise técnica de candidaturas
Procedimento
Cobertura
Taxas
Cobertura de MUSD 50 a MUSD 150 adicional de USD 0,35/passageiro;
Cobertura de MUSD 150 a MUSD 1000 adicional de USD 0,35/passageiro;
Taxa correspondente a 50% do prémio comercial pago antes de 11 de Setembro de 2001 pelos operadores para a cobertura global de responsabilidade civil;
No caso de total inexistência de coberturas comerciais, taxa correspondente a 50% do prémio correspondente à cobertura global de responsabilidade civil à data de 11 de Setembro de 2001;
No caso de existência parcial de coberturas comerciais, quanto à diferença dos limites actuais relativamente à cobertura existente à data de 11 de Setembro de 2001, taxa correspondente a 33% do novo prémio comercial estipulado pelo mercado segurador para a cobertura global de responsabilidade civil.