Revê o modelo de prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados nos aeroportos nacionais
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, referente à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Através do presente decreto-lei, procede-se à designação da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), como entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se ainda a esta as tarefas de facilitadora, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, é designada como entidade coordenadora a NAV Portugal, E. P. E.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Caso se verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legalmente previstas.
- 7 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Salvaguarda de direitos
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 4.º-A, o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 18 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de fevereiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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