Os artigos 176.º a 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção, ficando integrados no capítulo IX «Disposições diversas», passando o capítulo XI a capítulo X «Imposto sobre as sucessões e doações por avença»:
Artigo 176.º
Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, a sisa tiver sido liquidada por valor inferior ao devido, o Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como qualquer autarquia local, pessoa colectiva de utilidade pública ou instituição de segurança social, representado pelo Ministério Público, poderá preferir na venda, desde que assim o requeira perante os tribunais comuns, e prove que o valor por que a sisa deveria ter sido liquidada excede em 50% ou em 100 contos, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
Este direito de preferência entender-se-á sem prejuízo dos direitos de preferência reconhecidos em outras leis.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Artigo 177.º
Quando tiver havido simulação de preço, ou indicação inexacta, o comprador preferido poderá exigir do vendedor metade do prejuízo resultante do reconhecimento da preferência.
Artigo 178.º
Estando pendente, à data do despacho de citação do réu ou vindo posteriormente a ser instaurada acção de simulação, processo por crime fiscal ou processo de contra-ordenação pelo mesmo facto e contra as mesmas pessoas, suspender-se-ão os respectivos termos, os quais só poderão prosseguir se a instância se interromper, ou se extinguir por outros motivos que não a confissão de todo o pedido ou julgamento da procedência da acção.
§ único. O chefe da secção que intervier na acção de preferência deverá comunicar imediatamente à repartição de finanças o despacho de citação do réu, a interrupção da instância ou a decisão que lhe pôs termo.
Artigo 179.º
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos cinco anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º