- 1 -Podem solicitar o apoio financeiro especial regulado no presente diploma os indivíduos ou os agregados familiares que aufiram um total de rendimentos inferior à soma dos seguintes montantes:
- a)Duas vezes o valor da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;
- b)140% do valor da pensão social por cada indivíduo maior, a partir do terceiro;
- c)O valor da pensão social por cada indivíduo menor.
- 2 -No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.
- 3 -O acesso ao apoio financeiro depende ainda da verificação das seguintes condições:
- a)A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos;
- b)Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fracção autónoma de prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;
- c)Não ter nenhum dos membros do agregado familiar em curso qualquer empréstimo destinado à realização de obras na habitação a financiar.
- 4 -O prazo referido na alínea a) do número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão por um ou mais membros do agregado familiar que nela residiam com o proprietário à data da sua morte.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/01/1999
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