- 1 -A câmara municipal, verificada a regularidade das candidaturas de acordo com o disposto no artigo anterior, deve remeter os respectivos processos ao Instituto Nacional de Habitação, adiante designado abreviadamente por INH, complementados com os seguintes elementos:
- a)Relatório técnico da câmara municipal relativo ao estado de conservação do imóvel e às obras de que carece, com indicação fundamentada das que, de entre estas, considera prioritárias;
- b)Documento comprovativo da aprovação, pela câmara municipal, do orçamento referido na alínea d) do artigo anterior, com indicação, quando for caso disso, do valor relativo às obras consideradas prioritárias.
- 2 -Nos casos em que o estado de degradação do imóvel determine a realização de obras prioritárias de valor superior ao limite financiável nos termos do artigo 11.º, deve o correspondente processo ser considerado como inelegível pela câmara municipal para efeitos de concessão do apoio financeiro regulado no presente diploma.
Artigo 5.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 08/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1999