- 1 -A carteira profissional de jornalista é válida pelo período de dois anos, carecendo de renovação.
- 2 -A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo de validade do título, que deve ser acompanhado de:
- a)Uma fotografia a cores, tipo passe, quando a fotografia anterior tenha sido entregue há mais de cinco anos;
- b)Documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, actualizado, ou, tratando-se de jornalistas que exerçam a profissão em regime de trabalho independente, prova de elaboração e publicação regular de trabalhos jornalísticos nos dois anos imediatamente anteriores.
- 3 -Os requerentes que tenham exercido, de forma titulada, a actividade de jornalista em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, têm direito à renovação da carteira profissional e estão dispensados da prova do exercício efectivo da profissão, mantendo-se sujeitos ao regime legal de incompatibilidades profissionais previsto no Estatuto do Jornalista.
- 4 -O prazo para o requerimento da renovação da carteira profissional é suspenso nas situações de doença impeditiva do exercício de profissão, de ausência no estrangeiro por motivos profissionais e de desemprego.
- 5 -A ocorrência de qualquer das situações previstas no número anterior, devidamente atestada pelas entidades competentes, deve ser prontamente comunicada à CCPJ.
- 6 -O jornalista que se encontre em situação comprovada de desemprego pode requerer a renovação da carteira, suspendendo-se o envio do título ao interessado até à alteração daquela situação.
Artigo 8.º — Renovação da carteira profissional
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008