Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), no quadro das suas competências em matéria de segurança rodoviária, cooperar e assegurar a prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/2021
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/2021
Original
Em vigor de 03/11/2016 a 14/07/2021