- 1 -A assembleia municipal pode reunir-se em sessão extraordinária quando convocada:
- a)Pelo presidente da assembleia municipal, ouvido o presidente da câmara municipal;
- b)Pelo presidente da câmara municipal, ouvida a câmara municipal;
- c)A requerimento de um terço dos membros da assembleia municipal;
- d)A requerimento de um décimo dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais do município.
- 2 -O presidente da assembleia municipal não pode recusar a convocatória das sessões que lhe sejam solicitadas nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior.
ARTIGO 27.º — (Sessões extraordinárias)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976